PROJETO DE LEI N.º 4.763, DE 2019
(Do Sr. Eros Biondini)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da sanitização de ambientes fechados de acesso coletivo.
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de limpeza seguida da sanitização de ambientes fechados com acesso coletivo, climatizados ou não, públicos ou privados, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Art. 2º Todos os ambientes fechados com acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, devem ser higienizados e sanitizados conforme o previsto nesta Lei e nos regulamentos da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Define-se como sanitização o processo de aplicação de agente ou produto capaz de reduzir o número de microrganismos patogênicos a níveis seguros de acordo com as normas de saúde pública.
Art. 3º Os produtos saneantes utilizados devem ser seguros para a saúde humana e animal, ter eficácia comprovada contra microrganismos patogênicos e registro para essa finalidade no órgão competente.
Art. 4º O Poder Público regulamentará os padrões mínimos de limpeza, a periodicidade dos processos de higienização e a relação de produtos que poder ser utilizados, considerando sua atividade antimicrobiana, os riscos presentes no ambiente, seu efeito residual e a toxicidade às pessoas, aos animais e ao meio ambiente.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLIII:
“Art. 10 ..................................................................................
...............................................................................................
XLII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, relacionadas à higienização de ambientes e de sistemas de condicionamento de ar:
pena - advertência, interdição total ou parcial do local, apreensão do veículo, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento para funcionamento do estabelecimento ou para prestação de serviço e/ou multa.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação oficial.
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JUSTIFICAÇÃO
As autoridades sanitárias tentaram controlar a contaminação de doenças de pele entre detentos do Complexo da Papuda. Ao todo, 2095 ficaram doentes. Na semana passada eram 692 doentes. Cinco e seis alas do local estão passando por um processo de higienização para controlar a transmissão dos vírus e bactérias. (Correio Brasiliense, 24.07.2017).
Constata-se que essa população é muito mais suscetível, em razão da precariedade no controle de ambientes coletivos.
O processo de sanitização de ambientes é reconhecido como um método de desinfecção e redução da transmissão de infecções, promovendo o controle da quantidade de microrganismos presentes, mantendo-os em nível seguro.
Dados da OMS alertam para as doenças respiratórias, alergias, pneumonias, juntamente com infecções cirúrgicas, sepses e infecções urinárias, estão entre os 4 (quatro) tipos de infecções mais frequentes e na sua maioria, tem como responsáveis, bactérias e ambientes com algum tipo de insalubridade ou falta de cuidados pessoais de higiene.
A Lei 13.589, de 2018, obriga a manutenção e limpeza dos aparelhos de ar-condicionado de prédios públicos e privados e coletivos, como centros comerciais e hospitais. O texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, busca diminuir a contaminação por bactérias, vírus, fungos e poluentes que provocam doenças. A medida também vale para os ambientes climatizados de uso restrito, como por exemplo, laboratórios. O prazo estabelece um prazo de seis meses para donos e locatários de prédios públicos e privados, de usos coletivos e de laboratórios se adequem às novas regras – este prazo já se esgotou!
Neste diapasão, pode-se entender que a medida para a manutenção de ar-condicionado refere-se ao processo adequado de sanitização, portanto, que já é Lei e obriga em parte sua providencia.
No art. 1º, a referida Lei estabelece: “Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior e climatizado artificialmente devem dispôs de um programa de operação e manutenção dos respectivos sistemas de climatização visando a eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes”.
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Na JUSTIFICAÇÃO, o Deputado Federal Lincoln Portela, relata que o problema de doenças provocadas por microrganismos oportunizou o aparecimento da SINDROME DOS EDIFICIOS DOENTES, alcunha criada para designar espaços com ar condicionado que tem qualidade questionada e que exercem efeitos altamente negativos à saúde dos seus ocupantes.
É importante mencionar que esta proposição não é inovadora, pois é muito semelhante à Lei Municipal nº 8.505, de 2007, do Município de Goiânia, A Lei Estadual nº 15.389, de 2005, do Estado de Goiás e recentemente o Projeto de Lei Distrital nº 1.787, de 2017, do Distrito Federal.
Diante do exposto, e pela importância do tema, conto com meus nobres Pares, para aprovação deste projeto de lei, a fim de conscientizarmos a sociedade de todo o território nacional sobre questões importantes de proteção e defesa da saúde e qualidade de vida da população brasileira em suas várias atividades na comunidade, de forma segura.
Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2019.
Deputado EROS BIONDINI
PROS/MG
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. São infrações sanitárias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
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para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.695, de 20/8/1998)
IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;
V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. (Pena com redação dada Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena - advertência, e/ou multa;
VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena - advertência, e/ou multa;
VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
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